QUESTÃO 01
TIPO A - André realizou um empréstimo no valor de 5 mil reais com
Túlio. João, pai de André, realizou o pagamento da dívida, exigindo a quitação
em nome do filho. Pode-se afirmar que João não se sub-rogará nos direitos do
credor, mas terá direito ao reembolso a ser pago por André.
FALSA – O
PAGAMENTO FEITO EM NOME DO DEVEDOR CONFIGURA DOAÇÃO, NÃO ENSEJANDO SUB-ROGAÇÃO
OU REEMBOLSO - ART. 305.
TIPO B - André realizou um empréstimo no valor de 5 mil reais com
Túlio. João, pai de André, realizou o pagamento da dívida, exigindo a quitação
em seu próprio nome (João). Pode-se afirmar que João não se sub-rogará nos
direitos do credor, mas terá direito ao reembolso a ser pago por André.
VERDADEIRA.
TIPO C - André realizou um empréstimo no valor de 5 mil reais com
Túlio. João, pai de André, realizou o pagamento da dívida, exigindo a quitação
em nome do filho. Pode-se afirmar que João não se sub-rogará nos direitos do
credor, nem terá direito a qualquer reembolso a ser pago por André.
VERDADEIRA.
TIPO D - André realizou um empréstimo no valor de 5 mil reais com
Túlio. João, pai de André, realizou o pagamento da dívida, exigindo a quitação
em seu próprio nome (João). Pode-se afirmar que João não se sub-rogará nos
direitos do credor, nem terá direito a qualquer reembolso a ser pago por André.
FALSA – O
TERCEIRO INTERESSADO QUE PAGA EM SEU PRÓPRIO NOME TEM DIREITO AO REEMBOLSO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 305.
QUESTÃO 02
TIPO A - Júlio deve um veículo (coisa certa) a Manoel, a ser
entregue no dia 17 de dezembro de 2013. Significa dizer que Júlio não poderá
entregar a coisa antes do termo, nem Manoel poderá exigi-la, pois o termo deve
ser respeitado pelas partes.
FALSA – O
DEVEDOR PODE PAGAR ANTES DO TERMO, SE O CREDOR ACEITAR; BEM COMO O CREDOR PODE
EXIGIR A DÍVIDA ANTECIPAMENTE, CONFORME ATESTA O ART. 333.
TIPO B - Júlio deve um veículo (coisa certa) a Manoel, a ser
entregue no dia 17 de dezembro de 2013. Significa dizer que Júlio poderá
entregar a coisa antes do termo, mas Manoel não poderá exigi-la
antecipadamente, em regra, pois o termo deve ser respeitado.
VERDADEIRA.
TIPO C - Júlio deve um veículo (coisa certa) a Manoel, a ser
entregue no dia 17 de dezembro de 2013. Tal obrigação é garantida por uma
fiança. Significa dizer que Júlio poderá entregar a coisa antes do termo e
Manoel poderá exigi-la antecipadamente caso o fiador faleça antes da data de
entrega.
VERDADEIRA.
TIPO D - Júlio deve um veículo (coisa certa) a Manoel, a ser
entregue no dia 17 de dezembro de 2013. Significa dizer que Júlio não poderá
entregar a coisa antes do termo, nem Manoel poderá exigi-la, pois o termo deve
ser respeitado pelas partes.
FALSA – O
DEVEDOR PODE PAGAR ANTES DO TERMO, SE O CREDOR ACEITAR; BEM COMO O CREDOR PODE
EXIGIR A DÍVIDA ANTECIPAMENTE, CONFORME ATESTA O ART. 333.
QUESTÃO 03
TIPO A - Rita e Célia celebraram um contrato de locação, cabendo a
Rita a obrigação de pagar o aluguel no domicílio de Célia todo dia 10 de cada
mês. Ocorre que, ao longo de dezoito meses, os aluguéis foram todos pagos no
lugar do trabalho de Célia, contrariando o que estava previsto no contrato. No décimo
nono mês Célia foi despedida do seu emprego, exigindo que Rita cumprisse o
pagamento no local estipulado no contrato. É possível afirmar que Rita poderá
continuar pagando os aluguéis no local do antigo trabalho de Célia.
VERDADEIRA.
TIPO B - Rita e Célia celebraram um contrato de locação, cabendo a
Rita a obrigação de pagar o aluguel no domicílio de Célia todo dia 10 de cada
mês. Ocorre que, ao longo de dezoito meses, os aluguéis foram todos pagos no
lugar do trabalho de Célia, contrariando o que estava previsto no contrato. No
décimo nono mês Célia foi despedida do seu emprego, exigindo que Rita cumprisse
o pagamento no local estipulado no contrato. Pode-se afirmar que Rita deverá
respeitar o contrato, realizando os demais pagamentos no domicílio de Célia.
FALSA –
SEGUNDO O ARTIGO 330, O PAGAMENTO FEITO REITERADAMENTE EM OUTRO LOCAL FAZ
PRESUMIR A RENÚNCIA DO CREDOR QUANTO AO LUGAR ORIGINAL DO PAGAMENTO; ASSIM,
RITA PODERÁ CONTINUAR PAGANDO A DÍVIDA NO LUGAR DO TRABALHO DE CÉLIA.
TIPO C - Rita e Célia celebraram um contrato de locação, cabendo a
Rita a obrigação de pagar o aluguel no domicílio de Célia todo dia 10 de cada
mês. Ocorre que, ao longo de dezoito meses, os aluguéis foram todos pagos no
lugar do trabalho de Célia, contrariando o que estava previsto no contrato. No décimo
nono mês Célia foi despedida do seu emprego, exigindo que Rita cumprisse o
pagamento no local estipulado no contrato. É possível afirmar que Célia
renunciou tacitamente o lugar do pagamento conforme previsão original do
contrato, não podendo exigir mais o pagamento em seu domicílio.
VERDADEIRA.
TIPO D - Rita e Célia celebraram um contrato de locação, cabendo a
Rita a obrigação de pagar o aluguel no domicílio de Célia todo dia 10 de cada
mês. Ocorre que, ao longo de dezoito meses, os aluguéis foram todos pagos no
lugar do trabalho de Célia, contrariando o que estava previsto no contrato. No
décimo nono mês Célia foi despedida do seu emprego, exigindo que Rita cumprisse
o pagamento no local estipulado no contrato. Pode-se afirmar que Rita deverá
respeitar o contrato, realizando os demais pagamentos no domicílio de Célia.
FALSA –
SEGUNDO O ARTIGO 330, O PAGAMENTO FEITO REITERADAMENTE EM OUTRO LOCAL FAZ
PRESUMIR A RENÚNCIA DO CREDOR QUANTO AO LUGAR ORIGINAL DO PAGAMENTO; ASSIM,
RITA PODERÁ CONTINUAR PAGANDO A DÍVIDA NO LUGAR DO TRABALHO DE CÉLIA.
QUESTÃO 04
TIPO A - Marcelo possui duas dívidas com João. A primeira, no valor
de 300 reais, vencida no dia 10 de novembro e a segunda, no valor de 200 reais,
a vencer no dia 12 de dezembro. Ao apresentar como pagamento a quantia de 300
reais, deverá Marcelo imputar o pagamento.
FALSA –
SEGUNDO O ARTIGO 352 SÓ HÁ NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO SE AS DÍVIDAS
SÃO VENCIDAS.
TIPO B - Marcelo possui duas dívidas com João. A primeira, no valor
de 300 reais, vencida no dia 10 de novembro e a segunda, no valor de 200 reais,
a vencer no dia 12 de dezembro. Ao apresentar como pagamento a quantia de 300
reais, não será necessário que Marcelo impute o pagamento.
VERDADEIRA.
TIPO C - Marcelo possui duas dívidas com João. A primeira, no valor
de 300 reais, vencida no dia 10 de novembro e a segunda, no valor de 200 reais,
vencida no dia 12 de novembro. Ao apresentar como pagamento a quantia de 300
reais, não será necessário que Marcelo impute o pagamento.
FALSA –
SEGUNDO O ARTIGO 352, HAVENDO DÍVIDAS LIQUIDAS E VENCIDAS, NECESSÁRIO QUE O
DEVEDOR IMPUTE O PAGAMENTO.
TIPO D - Marcelo possui duas dívidas com João. A primeira, no valor
de 300 reais, vencida no dia 10 de novembro e a segunda, no valor de 200 reais,
vencida no dia 12 de novembro. Ao apresentar como pagamento a quantia de 300
reais, será necessário que Marcelo impute o pagamento.
VERDADEIRA.
QUESTÃO 05
TIPO A - Ana deve a Marcos a quantia de dez mil reais a ser
entregue no dia 25 de dezembro. Ocorre que, no dia 02 de novembro, Ana foi ao
domicílio de Marcos para efetuar o pagamento e foi informada pelos vizinhos que
Marcos estava em viagem. Em razão disso, Ana promoveu uma ação de consignação
em pagamento, visando a quitação de seu débito. Pode-se afirmar que a ação,
nesses termos, será procedente.
FALSA –
CONFORME O ARTIGO 336, PARA QUE A CONSIGNAÇÃO TENHA FORÇA DE PAGAMENTO, É
NECESSÁRIO QUE SEJA REALIZADA NO TEMPO CONVENCIONADO.
TIPO B - Ana deve a Marcos a quantia de dez mil reais a ser
entregue no dia 25 de dezembro. Ocorre que, no dia 02 de novembro, Ana foi ao
domicílio de Marcos para efetuar o pagamento e foi informada pelos vizinhos que
Marcos estava em viagem. Em razão disso, Ana promoveu uma ação de consignação
em pagamento, visando a quitação de seu débito. Pode-se afirmar que a ação,
nesses termos, será improcedente.
VERDADEIRA.
TIPO C - Ana deve a Marcos a quantia de dez mil reais a ser
entregue no dia 25 de dezembro. Ocorre que, no dia 02 de novembro, Ana foi ao
domicílio de Marcos para efetuar o pagamento parcial, tendo ofertado 5 mil
reais ao credor. Caso Marcos tivesse se negado a receber os 5 mil reais,
poderia Ana propor o pagamento em consignação.
FALSA –
CONFORME O ARTIGO 336, PARA QUE A CONSIGNAÇÃO TENHA FORÇA DE PAGAMENTO, É
NECESSÁRIO QUE SEJA REALIZADA NO TEMPO E NO MODO CONVENCIONADO.
TIPO D - Ana deve a Marcos a quantia de dez mil reais a ser
entregue no dia 25 de dezembro. Ocorre que, no dia 02 de novembro, Ana foi ao
domicílio de Marcos para efetuar o pagamento parcial, tendo ofertado 5 mil
reais ao credor. Caso Marcos tivesse se negado a receber os 5 mil reais, Ana
não teria fundamento jurídico para propor o pagamento em consignação.
VERDADEIRA.
QUESTÃO 06
TIPO A - Nos casos de sub-rogação convencional, necessário sempre o
consentimento do credor, descartando a anuência do devedor na transmissão das
garantias.
FALSA – A
HIPÓTESE DO 347, I SÓ ABRANGE A VONTADE DO CREDOR, ENQUANTO A HIPÓTESE DO 347,
II SÓ NECESSITA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
TIPO B - Nos casos de sub-rogação legal, necessário sempre o
consentimento do credor, devendo também haver anuência do devedor na
transmissão das garantias.
FALSA –
SEGUNDO O ARTIGO 346, A SUB-ROGAÇÃO LEGAL SE OPERA DE PLENO DIREITO, OU SEJA,
INDEPENDE DA VONTADE DAS PARTES.
TIPO C - Nos casos de sub-rogação convencional, necessário sempre o
consentimento do credor e do devedor na transmissão das garantias.
FALSA – A
HIPÓTESE DO 347, I SÓ ABRANGE A VONTADE DO CREDOR, ENQUANTO A HIPÓTESE DO 347,
II SÓ NECESSITA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
TIPO D - Nos casos de sub-rogação legal, desnecessário o
consentimento do credor, bem como do devedor na transmissão das garantias.
VERDADEIRA.
QUESTÃO 07
TIPO A - O animus donandi
é elemento caracterizador da dação em pagamento.
FALSA –
UM DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA DAÇÃO É O ANIMUS SOLVENDI.
TIPO B - O animus solvendi é
elemento caracterizador da dação em pagamento.
VERDADEIRA.
TIPO C - A dação em pagamento é forma de extinção de dívida que se
configura pela troca de objetos no instante da quitação, dependendo de anuência
do credor.
VERDADEIRA.
TIPO D - A dação em pagamento é forma de extinção de dívida que se
configura pela troca de objetos no instante da quitação, não sendo necessária a
anuência do credor caso o novo bem seja de mesmo gênero do substituído.
FALSA – O
CONSENTIMENTO DO DEVEDOR NA NOVAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL, VISTO QUE O BEM DADO EM
PAGAMENTO É DIVERSO DAQUELE ORIGINARIAMENTE PACTUADO.
QUESTÃO
08
TIPO A - Natália deve um veículo para Silas. No dia do pagamento,
ela oferece uma motocicleta no lugar do veículo, tendo sido aquela prontamente
aceita pelo credor. Ocorreu que, por um ato de autoridade, a motocicleta foi
apreendida pela polícia ao argumento de que fora roubada. Pode-se afirmar, ante
os fatos, que Natália terá a obrigação de pagar perdas e danos a Silas.
FALSA –
PELO ARTIGO 359, HAVENDO EVICÇÃO DO BEM DADO EM PAGAMENTO, REESTABELECE-SE A
OBRIGAÇÃO ANTERIOR.
TIPO B - Natália deve um veículo para Silas. No dia do pagamento,
ela oferece uma motocicleta no lugar do veículo, tendo sido aquela prontamente
aceita pelo credor. Ocorreu que, por um ato de autoridade, a motocicleta foi
apreendida pela polícia ao argumento de que fora roubada. Pode-se afirmar, ante
os fatos, que Natália será obrigada a entregar o veículo a Silas.
VERDADEIRA.
TIPO C - Natália deve um veículo para Silas, sendo a dívida
garantida por um fiador. No dia do pagamento, ela oferece uma motocicleta no
lugar do veículo, tendo sido aquela prontamente aceita pelo credor. Ocorreu
que, por um ato de autoridade, a motocicleta foi apreendida pela polícia ao
argumento de que fora roubada. Pode-se afirmar, ante os fatos, que Natália será
obrigada a entregar o veículo a Silas, mas este não poderá acionar o fiador
caso Natália não tenha mais o bem.
VERDADEIRA.
TIPO D - Natália deve um veículo para Silas, sendo a dívida
garantida por um fiador. No dia do pagamento, ela oferece uma motocicleta no
lugar do veículo, tendo sido aquela prontamente aceita pelo credor. Ocorreu
que, por um ato de autoridade, a motocicleta foi apreendida pela polícia ao
argumento de que fora roubada. Pode-se afirmar, ante os fatos, que Natália será
obrigada a entregar o veículo a Silas, podendo este, inclusive, acionar o
fiador caso Natália não tenha mais o bem.
FALSA –
PELO ARTIGO 359, HAVENDO EVICÇÃO DO BEM DADO EM PAGAMENTO, REESTABELECE-SE A
OBRIGAÇÃO ANTERIOR, COM PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ, NO CASO, O FIADOR.
QUESTÃO 09
TIPO A - Se, no dia do pagamento, o credor não cobra a dívida,
pode-se dizer que houve remissão tácita.
FALSA – A
REMISSÃO DEVE SE DAR POR ATOS INEQUÍVOCOS, DEIXANDO CLARO AO DEVEDOR QUE ESTE
NÃO PRECISARÁ MAIS PAGAR A DÍVIDA.
TIPO B - A remissão só libera o devedor de pagar a dívida se este
receber o recibo de quitação do credor.
FALSA –
HÁ HIPÓTESES DE REMISSÃO TÁCITA, A EXEMPLO DO ARTIGO 386.
TIPO C - Se o credor devolve ao devedor o cheque que foi dado em
pagamento, presume-se ter havido remissão da dívida.
VERDADEIRA.
TIPO D - A remissão só libera o devedor de pagar a dívida se este
receber o recibo de quitação do credor.
FALSA –
HÁ HIPÓTESES DE REMISSÃO TÁCITA, A EXEMPLO DO ARTIGO 386.
QUESTÃO 10
TIPO A - A novação, embora seja uma espécie de pagamento, não
enseja satisfação imediata do credor.
VERDADEIRA.
TIPO B - A novação subjetiva ativa importa na troca do credor
original, sem, necessariamente, extinguir a obrigação anterior.
FALSA – A
NOVAÇÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇAO PRIMITIVA E CRIAÇÃO E UMA NOVA.
TIPO C - O consumidor que realiza a renegociação de sua dívida
perante o Banco nada mais faz do que aceitar uma novação objetiva.
FALSA – A
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA É, EM VERDADE, UMA CONFIRMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA,
VISTO QUE NÃO HÁ O ÂNIMUS DE NOVAR – ART. 361.
TIPO D - Enquanto a novação promove a extinção dos acessórios e
garantias, a assunção de dívida mantém para o assuntor a obrigação de quitar os
juros referentes à dívida assumida.
VERDADEIRA.
QUESTÃO 11
TIPO A - Daniel deve 30 mil reais a Marcos; no dia do
pagamento, Daniel solicita que o pagamento seja postergado para dali a trinta
dias. Nesse interim, Marcos atropela Daniel, trazendo prejuízos da monta de 30
mil reais. As dívidas podem ser compensadas, visto que a primeira já operou o
seu termo.
VERDADEIRA.
TIPO B - Daniel deve 30 mil reais a Marcos; no dia do
pagamento, Daniel solicita que o pagamento seja postergado para dali a trinta
dias. Nesse interim, Marcos atropela Daniel, trazendo prejuízos da monta de 30
mil reais. As dívidas não podem ser compensadas, visto que a primeira ainda não
está vencida.
FALSA – SEGUNDO DO ART. 372,
O PRAZO DE FAVOR NÃO OBSTA A COMPENSAÇÃO.
TIPO C - Daniel possui a obrigação de dar um carro para Miguel.
Este, por sua vez, possui a obrigação de realizar a tradução de um livro
estrangeiro para Daniel. Podem os sujeitos, por vontade, estipularem a
compensação das dívidas, extinguindo-as.
VERDADEIRA.
TIPO D - Daniel possui a obrigação de dar um carro para Miguel.
Este, por sua vez, possui a obrigação de realizar a tradução de um livro
estrangeiro para Daniel. Opera-se, por lei, a compensação das dívidas,
extinguindo-as.
FALSA – PARA QUE HAJA
COMPENSAÇÃO LEGAL, AS DÍVIDAS DEVEM SER FUNGÍVEIS ENTRE SI.
QUESTÃO 12
TIPO A - Gilmar, motorista de carro, realizou contrato de
transporte com Ana, Mário e Beto, devendo desloca-los do Rio de Janeiro para
São Paulo. Ocorreu que, durante a viagem, os freios do carro pararam de
funcionar, de sorte que o carro veio a colidir em uma encosta. Pode-se afirmar
que Ana, Mário e Beto poderão exigir de Gilmar a indenização por perdas e
danos.
VERDADEIRA.
TIPO B - Gilmar, motorista de carro, realizou contrato de
transporte com Ana, Mário e Beto, devendo desloca-los do Rio de Janeiro para
São Paulo. Ocorreu que, durante a viagem, os freios do carro pararam de
funcionar, de sorte que o carro veio a colidir em uma encosta. Pode-se afirmar
que Ana, Mário e Beto não poderão exigir de Gilmar a indenização por perdas e
danos, visto que o inadimplemento contratual se deu em razão de um evento
imprevisível.
FALSA –
CONFIGURA-SE HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO QUE GERA PARA O DEVEDOR A OBRIGAÇÃO
DE INDENIZAR OS CREDORES.
TIPO C - Gilmar, motorista de carro, realizou contrato de
transporte com Ana, Mário e Beto, devendo desloca-los do Rio de Janeiro para
São Paulo. Ocorreu que, durante a viagem, um veículo alcançou a contramão da
pista, colidindo com o veículo de Gilmar. Pode-se afirmar que Ana, Mário e Beto
poderão exigir de Gilmar a indenização por perdas e danos.
FALSA-
TRATA-SE DE FORTUITO EXTERNO QUE ISENTA O DEVEDOR DE INDENIZAR QUALQUER PREJUÍZO
CAUSADO PELO INADIMPLEMENTO.
TIPO D - Gilmar, motorista de carro, realizou contrato de
transporte com Ana, Mário e Beto, devendo desloca-los do Rio de Janeiro para
São Paulo. Ocorreu que, durante a viagem, um veículo alcançou a contramão da
pista, colidindo com o veículo de Gilmar. Pode-se afirmar que Ana, Mário e Beto
não poderão exigir de Gilmar a indenização por perdas e danos, visto que o inadimplemento
contratual não se deu por culpa do devedor.
VERDADEIRA.
QUESTÃO 13
TIPO A - Em regra, o devedor
em mora responde pelos prejuízos que sobrevierem à coisa, ainda que não haja
culpa de sua parte.
VERDADEIRA.
TIPO B - Excepcionalmente, o
devedor em mora responde pelos prejuízos que sobrevierem à coisa, ainda que não
haja culpa de sua parte.
FALSA – O
DEVEDOR EM MORA RESPONDE, EM REGRA, PELOS PREJUÍZOS QUE SOBREVIEREM À COISA,
MESMO QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE – ART. 399, PRIMEIRA PARTE.
TIPO C - Se o devedor provar que a mora não se deu por sua causa,
poderá afastar a perpetuatio obligationis.
VERDADEIRA.
TIPO D - Se o devedor em mora provar que o prejuízo gerado ao
credor ocorreria ainda que a obrigação fosse cumprida em seus termos exatos,
não será obrigado a indenizar pelas perdas e danos tidas pelo credor.
VERDADEIRA.
QUESTÃO 14
TIPO A - O devedor purga a mora, oferecendo espontaneamente a
prestação, além do pagamento dos juros e da multa.
VERDADEIRA.
TIPO B - O credor purga a mora quando renuncia o pagamento de
perdas e danos.
FALSA – O
CREDOR PURGA A MORA QUANDO ACEITA A PRESTAÇÃO – ART. 401, II.
TIPO C - Purgar a mora significa renunciar os efeitos da mora,
idealizando o cumprimento apenas da obrigação principal.
FALSA –
PURGAR A MORA SIGNIFICA AFASTAR OS EFEITOS DA MORA, CUMPRINDO A PRESTAÇÃO
PRINCIPAL E INDENIZANDO A OUTRA PARTE PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
TIPO D - O devedor purga a mora, oferecendo espontaneamente a
prestação, além do pagamento dos juros e da multa.
VERDADEIRA.
QUESTÃO 15
TIPO A - O advogado que cumpre com sua obrigação de prestar
serviços advocatícios, mas deixa de informar o cliente acerca dos riscos de
perder determinada ação, incorre em violação positiva do contrato.
VERDADEIRA.
TIPO B - A violação positiva do contrato é a forma de
inadimplemento obrigacional em que o devedor, não obstante cumpra com a
prestação principal, deixa de agir conforme os preceitos da boa-fé.
VERDADEIRA.
TIPO C - O fabricante que envia ao consumidor um produto
estrangeiro sem o manual de instrução cumpre a obrigação principal (obrigação
de entregar), mas deixa de cumprir os deveres anexos.
VERDADEIRA.
TIPO D - A violação positiva do contrato é a forma de
inadimplemento obrigacional em que o devedor, não obstante cumpra com a
prestação principal, deixa de agir conforme os preceitos da boa-fé.
VERDADEIRA.
QUESTÃO 16
TIPO A - Enquanto a multa moratória permite ao credor exigir a
tutela específica e o valor estipulado na cláusula penal, a multa compensatória
afasta a possibilidade de o credor exigir a prestação principal.
FALSA – A
MULTA COMPENSATÓRIA PERMITE AO CREDOR OPTAR ENTRE A PRESTAÇÃO PRINCIPAL OU O
PAGAMENTO DA MULTA.
TIPO B - As arras penitenciais são pagas antecipadamente, garantindo o
arrependimento; ao passo que a cláusula penal é paga somente se houver
inadimplemento culposo da obrigação.
VERDADEIRA.
TIPO C - Tanto a cláusula penal como as arras penitenciais só admitem
indenização suplementar caso haja previsão contratual.
FALSA – AS ARRAS ADMITEM
INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR INDEPENDENTE DE PREVISÃO – ART. 419.
TIPO D - Tanto as arras como as cláusulas penais possuem a função de
pré-liquidar o dano; no entanto, as arras são pagas no início do contrato
enquanto as cláusulas penais são pagas apenas no caso de inadimplemento.
FALSA – APENAS AS CLÁUSULAS
PENAIS POSSUEM A FUNÇÃO DE PRÉ-LIQUIDAR O DANO; AS ARRAS POSSUEM FUNÇÃO
CONFIRMATÓRIA OU DE CONFERIR DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
QUESTÃO ABERTA
Faça a distinção entre adimplemento substancial e inadimplemento
antecipado, tendo em mente a leitura do texto “A tríplice transformação do
adimplemento (adimplemento substancial, inadimplemento antecipado e outras
figuras” de Anderson Schreiber.
RESPOSTA:
O
adimplemento substancial traduz a ideia de que a extinção da obrigação em face
do inadimplemento do devedor lhe traria consequências graves que poderiam ser
evitadas pela execução específica obrigação. Pelo adimplemento substancial,
tem-se que o devedor cumpriu substancialmente a obrigação, se aproximando muito
do pagamento perfeito. Desse modo, pela conservação dos negócios jurídicos e
pelo princípio da boa-fé, razoável que se conceda ao devedor moroso a chance de
cumprir com a obrigação corretamente. (1
PONTO)
O
inadimplemento antecipado se configura quando o devedor, antes mesmo de cumprir
a obrigação, anuncia ou dá mostra de que não irá cumpri-la. Antevendo o
inadimplemento, o credor poderá exigir a extinção da obrigação antecipadamente ou exigir o cumprimento antecipado,
se resguardando dos prejuízos que a provável mora lhe traria. (1 PONTO)
Nenhum comentário:
Postar um comentário